domingo, 27 de abril de 2008

Não dá para acreditar!

Ok.
É verdade que este título daria para comentar algumas 27 notícias cada dia.
É verdade que sou totalmente crítico da transformação de países de terceiro-mundo (que existem, mesmo se o segundo já não) em plantadores de matéria-prima dos bio-diesels que cantam, à custa de segurança alimentar da população.

Mas se uma Junta de Freguesia monta uma estrutura de recolha e reciclagem de óleos alimentares,
alimenta com isso os carros do lixo,
e depois é multada pelo "Estado" (a que pertence) por o lesar nos impostos, devido a não comprar gasóleo, só dá para perguntar:

O bom senso meteu férias?
A inteligência ausentou-se para parte incerta?

Sinto vontade de inverter a frase final de um outro post:
Ou o mundo está a ficar parvo, ou eu estou a ficar mais novo.

2 comentários:

Anónimo disse...

Quem diz que a multa é pelo facto da junta não comprar gasóleo é o jornalista. A lei diz algo um pouco diferente:

Decreto-Lei 62/2006:

Artigo 7º
3 - Os pequenos produtores dedicados devem comunicar à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) e à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), até ao final dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, as quantidades de biocombustíveis e ou de outros combustíveis renováveis por si produzidas no trimestre anterior, bem como a identificação dos consumidores e das respectivas quantidades que lhes tenham sido entregues.
4 - O reconhecimento como pequeno produtor dedicado está sujeito a despacho conjunto do director-geral de Geologia e Energia e do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

Artigo 14.º
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44891, no caso de pessoas colectivas:
a) A violação das quotas mínimas previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
b) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 6.º;
c) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 11.º;
d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 15.º
A instrução dos processos de contra-ordenação, instaurados no âmbito do presente decreto-lei, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.

(Paulo Granjo) disse...

Eh, homem! Isso é que é militância profissional!
Diria que o senhor ainda chega a chefe da tasca, se não corresse o risco de o ter a inspeccionar-me a salubridade da cozinha lá de casa, quando voltar a Portugal.

Confesso que prefiro o novo estilo "Incorruptíveis contra a Droga" do que o mais batido "Ó Abreu dá cá o meu e fica tudo na mesma".
Mas confesso também que deve ser necessária uma personalidade e uma visão do mundo que escapam àquilo que conheço, compreendo e considero saudável, para alguém se devotar à protecção e fiscalização de regulamentações e leis absurdas (a não ser que sejam feitas para proteger os interesses de grandes empresas), só porque existem.
Desculpar-me-á, mas só consigo compreender isso à luz de mentalidades de há mais de 34 anos e 4 dias, ou à luz da consciência de quem se está a defender - e, neste último caso, deveriam ser pagos pelas tais empresas e não pelos meus impostos.

Quanto ao sumo da sua objecção, não me irei obviamente dar ao trabalho de pesquisar os outros artigos todos para ver a que é que se referem aqueles que envia.

Em termos legais, a primeira estranheza que se me levanta é se uma Junta de Freguesia pode ser considerada um "produtor dedicado" de produtos materiais.
Não sou jurista, mas sei qual é o significado jurídico dessa expressão - e, neste caso, é a sua aplicação a uma instituição como essa é uma contradição de termos e um abuso grosseiro.

Acresce que o Presidente da Junta diz no artigo (e ninguém nega) que pediu várias vezes as autorizações, que certamente terão tempo limite para despacho, e estas não tiveram seguimento.
Onde foi recolhida a informação que levou à coima? Nos serviços dos Directores-Gerais que não cumpriram a sua obrigação?

Mas, desculpar-me-á, o cerne da coisa não está para mim em definições de figuras jurídicas e duplicidades de critérios, mas nas próprias regulamentações que vão sendo importadas em catadupas, aparentemente tão irrelevantes que ninguém se dá ao trabalho de as estudar, e no empenho de mostrar serviço inspeccionando o seu cumprimento à letra (ou, neste caso, contra a letra), por absurdo ou impossível que seja.

Mantenho, por isso, as interrogações do post que comentou:

O bom sendo meteu férias?
A inteligência ausentou-se para parte incerta?

E, por favor, não me diga que quem tem que inspeccionar o cumprimento legal não tem que reflectir sobre o contexto concreto que inspecciona, tem apenas que aplicar o que está escrito.
Porque isso não é uma atitude de objectividade e independência. É uma tomada de posição e uma ideologia.